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Os contratos são oriundos da gestão entre o setor interessado e a assessoria jurídica. A minuta deve ser encaminhada por email ao setor de licitação para compor o edital.

 

Os contratos devem ser examinados e aprovados pela assessoria jurídica, conforme art. 38, §Ãºnico, da Lei 8.666/93. Este é o momento em que o edital está preparado e compilado com o Projeto Básico/Termo de Referência e a Minuta do Contrato. Imprime-se o edital para acostar ao processo e subir para apreciação da assessoria jurídica que deverá analisar O PROCESSO INTEIRO e não só o edital e a minuta do contrato. Normalmente desce com um Parecer Jurídico aprovando ou apontando condicionantes para aprovação que deverão ser sanadas pelo setor pertinente que normalmente é o interessado (correção no Projeto Básico ou Termo de Referência) ou o setor de licitação (correção no edital ou esquecimento de algum documento que deve ser acostado).

Nem sempre o processo vem devidamente analisado pela assessoria jurídica por diversas razões, a principal é o acúmulo de trabalho do setor. Às vezes quando vamos compilar a minuta no edital percebemos erros materiais como prazo da execução (tipo, é de 3 meses, mas está como um ano e ainda prevê prorrogação), natureza de despesa incompatível (tipo, está comprando material, mas está pedindo relatórios do SEFIP, GPS, GFIP etc. no momento do pagamento) etc., isto é, erros tolos que passam desapercebidos. Daí também não custa começar a fazer um despacho mais elaborado para o setor jurídico, como o modelo a seguir:

 

Solicitamos que V.Sª se digne a realizar o exame e aprovação da minuta do edital e contrato referente ao processo em epígrafe, conciliando o objeto do contrato padrão com a natureza da despesa a ser contratada e considerando que os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, especialmente os arts. 40 e 55 da lei 8.666/93 e supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, a Lei 8.078/90 (Defesa do Consumidor), a Lei 10.406/02 (Código Civil) e as demais disposições de direito privado aplicáveis com arrimo do art. 54 da lei nº 8.666/93 e no melhor interesse da administração, em cumprimento do §Ãºnico do art. 38 da lei 8.666/93.

 

Lembre-se que um problema sério no contrato poderá ser motivo de impugnação do edital. Imagine o retrabalho: consertar o edital; imprimir e mandar de novo para o setor jurídico para então publicar novamente uma outra data para a sessão pública.

Outra questão polêmica é quem deve preparar a minuta do contrato? O setor jurídico não pode preparar e aprovar ao mesmo tempo... Como isso é feito no seu órgão? Por favor, comente.

 

Vamos agora rever as passagens legais sobre o contrato com a administração pública:

 

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

     § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

     § 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

 

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     I - o objeto e seus elementos característicos;

     II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

     III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

     IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

     V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

     VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

     VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

     VIII - os casos de rescisão;

     IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77. desta Lei;

     X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

     XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

     XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

     XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

     § 1º (VETADO)

   § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6° do art. 32 desta Lei.

     § 3º no ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Quanto à duração dos contratos e suas prorrogações:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

     II – a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

     III - (VETADO)

     IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

     § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

     I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

     II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

     III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

     IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

     V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

     VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

     § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

     § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     § 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.

Observe que os contratos emergenciais (art. 24, IV) tem prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e NÃO PODEM SER PRORROGADOS! Veja:

 IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Acima de R$ 80.000,00 é obrigatório ter o instrumento de contrato, veja:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviços.

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