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Poderes do pregoeiro

PODERES DO PREGOEIRO

 

São poderes do pregoeiro:

  • Advertir os licitantes;

  • Definir parâmetros ou percentagens sobre os quais os lances verbais devem ser reduzidos;

  • Tempo para os lances individuais;

  • Utilização de celulares;

  • Suspender e recomeçar o pregão.

  • Convidar a retirar-se do local qualquer pessoa que atrapalhe ou perturbe a sessão, assim como, qualquer um que desobedeça ou desacate o pregoeiro, sem prejuízo da penas legais aplicáveis em cada caso.

 

Quem estiver promovendo anarquia, barulho ou obstruindo o andamento da sessão de alguma forma, deverá ser advertido. Se continuar, deverá ser "convidado" a se retirar. Sempre comece a sessão com 2 seguranças para auxiliá-lo na manutenção da ordem.

O pregoeiro pode determinar que os lances deverão ser menos de R$ 100,00 ou R$ 1.000,00 do lance anterior, por exemplo, dependendo do vulto da licitação. Aconselhamos aplicar isso apenas após algumas rodadas de lance quando ficar configurado que os participantes estão ludibriando a administração.

O primeiro pregão que fiz foi o de vigilância. Fui até outro órgão para ver como era. Começou de 9h00 e fiquei lá até o meio dia, pois os licitantes ficaram dando lances ridículos de centavos em centavos!... No dia seguinte tomei ciência de que aquela sessão havia terminado lá pelas 21h. Isto é inadmissível! O servidor precisa preservar a dignidade da administração. Trabalhei com o setor jurídico e encontramos jurisprudência no TCU que poderíamos estipular um lance mínimo. No dia da minha sessão aconteceu a mesma coisa... deixei eles brincarem um pouco com os lances em centavos para ficar bem configurado o quadro e motivado minha decisão. Após uns 30min de lances determinei que fosse dado lance mínimo de R$ 1.000,00 a menos do anterior que representava menos de 1% do valor global. Havia apenas 2 licitantes e eles se insurgiram contra mim alegando que o valor estava muito "apertado":

-E se a gente não concordar?

Respondi prontamente:

-Normal. Se não quiser dar lance o outro ganha como em qualquer pregão!

Daí eles se entreolharam e continuaram... para a minha surpresa ainda dando vários lances. Tivemos uma economia maior que R$ 200.000,00 nesta licitação! Pense!

O pregoeiro pode dar tempo para cada lance, mas não pode dar tempo para encerrar a etapa de lances, ou seja, pode determinar que o licitante tenha 5min para dar o seu lance, mas não pode dizer que a sessão vai terminar em determinada hora ou com tantos minutos do seu início.

Pode deixar o licitante ligar para a empresa para tentar baixar mais do que ele foi autorizado. Recomendamos determinar um um tempo máximo para isso, por exemplo, 5min. Se deixar livre fica falando demais...

Pode suspender a sessão, mas se for por conta da fase de lances recomendamos estipular lances mínimos logo quando perceber que vai se estender demais a sessão.

Se você não colocar ordem, vira anarquia! Advirta a primeira vez, a segunda... na terceira chame a segurança e informe que a pessoa está sendo "convidada" a se retirar e não volte à trás. Infelizmente já precisei fazer isso uma vez, é uma cena lamentável. Espero que você nunca precise fazê-lo, mas se tiver que fazer, faça!

Observe também os poderes seguintes que cabe ao pregoeiro e também ao Presidente da CPL ou membros da comissão:

  • Desobediência: Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Resistência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. As penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

Não podemos deixar de registrar também que é obrigação do empregado público tratar as pessoas com urbanidade e respeito, conforme inciso XI do art. 116 da Lei 8.112/90 (Estatuto do servidor público). Não importa que você seja regido pela CLT, a Lei 8.666/93 equipara você a servidor público, conforme §1º do art. 84 da Lei 8.666/93. Se o desrespeito partiu do servidor, não há caracterização do desacato, mas mera defesa de quem está sendo agredido. Não podemos abusar do poder que temos! Ninguém deve fazer cena e se melindrar por qualquer coisa também não! Sejamos razoáveis e proporcionais!

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